Compete:
Da Mesa
Art. 17. À Mesa Diretora compete, além das atribuições consignadas neste Regimento:
I- A direção dos trabalhos legislativos, exceto da reunião que apreciar sua prestação de contas, sem participação de seus membros. Funcionará como Presidente, o vereador mais idoso;
II- Promulgação da lei orgânica e suas emendas;
III- Propositura de projetos que visem a criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara, a fixação da câmara, a fixação de vencimentos e qualquer vantagens e aumentos aos seus funcionários;
IV- Controle sobre dias de reuniões e presença de vereadores;
V- Encaminhar convocação ou pedido de informação ao prefeito, aos secretários municipais ou diretores de entidades da administração indireta;
VI- A iniciativa de leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais;
VII- Representar junto ao executivo, sobre necessidade de economia interna;
Da Presidência
Art. 18 O presidente é o representante da Câmara municipal quando ele se pronuncia coletivamente, e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento.
Art. 19 São atribuições do Presidente, além das expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas;
XII- Quanto as reuniões da câmara municipal:
a) Presidi-las, abri-las, suspende-las e encerra-las;
b) Manter a ordem, fazer observar a lei orgânica da câmara;
c) Conceder a palavra e interromper o orador, quando este se desviar do assunto em discussão, falar sobre matéria vencida ou desrespeitar a câmara, qualquer de seus membros ou chefes dos poderes, advertindo-os de que a reincidência implicará a perda da palavra, suspensão ou interrupção da reunião;
d) Informar ao orador que se esgotou e cessar-lhe a palavra no caso de insistência;
e) Decidir sobre a questão de ordem ou reclamações;
f) Anunciar a ordem do dia e o número de vereadores presentes
Do Vice-Presidente
Art. 20 Compete ao Vice-Presidente;
I- Na ordem e sucessão, substituir o Presidente nos seus impedimentos e licenças;
II- Desempenhar na ordem de sucessão, no plenário, as atribuições do Presidente quando este estiver ausente do recinto;
III- Despachar as matérias apreciadas na ordem do dia, que não tenham sido despachadas pelo Presidente;
IV- Na ordem de sucessão, ocupar o cargo de Presidente em caso de vaga até que se realize nova eleição, observando os termos do artigo 10, parágrafo 5°.
Das Comissões
Art. 24 Para estudo e orientação da câmara municipal, nos assuntos que lhe forem submetidos à deliberação, haverá as seguintes comissões:
I- Permanentes;
II- Especiais e temporárias
Comissões permanentes
Art. 26 As comissões permanentes são:
I- Constituição, justiça e legislação
II- Economia, finanças, fiscalização financeira e orçamentária;
III- Educação, cultura e saúde;
IV- Transporte, comunicação e obras públicas
V- Agricultura, indústria e comércio
VI- Turismo e esporte
VII- Direitos humanos e defesa do consumidor
Das comissões temporárias
Art. 29 As comissões temporárias são:
a) De estudos
b) De inquérito
III- Externa, destinada a representar o poder legislativo em congressos, solenidades e outros eventos e atos públicos
Art. 30 O requerimento para constituição da comissão especial ou temporária, será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua representação.
Dos presidentes da Comissão compete:
Art. 44 Ao presidente de comissão compete:
I- Ordenar e dirigir seus trabalhos
II- Convocar reuniões extraordinárias;
III- Dar conhecimento à comissão de matéria recebida e relatores designados
IV- Designar relatores;
Das reuniões
Art. 51 As comissões reunir-se-ão, ordinariamente no edifício da câmara, em dia e hora pré-fixados por seus membros;
Art. 52 As reuniões extraordinárias serão convocadas pelos presidentes das comissões, pelo presidente da Câmara ou a requerimento de pelo menos 1/3 de seus membros.